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Justiça mantém lei de gratuidade no transporte a pessoas autistas

publicado: 29/10/2026 09h16, última modificação: 29/10/2026 09h16

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, ontem, por maioria de votos, indeferir medida cautelar que pretendia suspender os efeitos da Lei Estadual nº 14.466/2026.

A norma assegura gratuidade no transporte coletivo intermunicipal rodoviário convencional, metropolitano e ferroviário para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e um acompanhante, quando houver necessidade de deslocamento para outro município para consultas, exames, tratamentos e atividades terapêuticas.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813842-15.2026.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado da Paraíba (Setrans-PB) contra o Estado da Paraíba.

Na ação, o sindicato sustentou que a lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a iniciativa do projeto deveria ser do chefe do Poder Executivo, e não de um membro da Assembleia Legislativa.

A entidade também questionou a constitucionalidade material da norma, alegando que o benefício foi instituído sem indicação da fonte de custeio ou estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Para fundamentar esse argumento, o Setrans-PB invocou o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e, por analogia, o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Outro argumento apresentado foi o de que a lei violaria o princípio da isonomia ao conceder o benefício especificamente às pessoas com TEA. O sindicato afirmou, ainda, que já existe uma política pública de gratuidade mais abrangente, prevista na Lei Estadual nº 7.529/2004, e que a criação de um regime paralelo, sem revogação expressa da legislação anterior, geraria incompatibilidade entre as normas.

Relator do processo, o desembargador Aluizio Bezerra Filho, votou pela concessão da medida cautelar para suspender os efeitos da lei. Contudo, após um pedido de vistas, o desembargador Saulo Benevides abriu divergência e votou pelo indeferimento do pedido, sendo acompanhado pela maioria dos integrantes do colegiado. Com o resultado, o Órgão Especial manteve, até o julgamento de mérito, os efeitos da Lei Estadual nº 14.466/2026.

*Matéria publicada originalmente na edição impressa do dia 29 de outubro de 2026.